RECUSA DOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

Como todos sabem, o tribunal do júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados, consumados e os crimes conexos.

Nos termos do artigo 447 do Código de Processo Penal, o tribunal do júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados, que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Durante a sessão de julgamento, o juiz presidente deverá observar se há na urna a presença de 25 (vinte e cinco) cédulas com o nome dos jurados sorteados, não é necessário a presença de todos os 25 (vinte e cinco) jurados, pois os trabalhos serão realizados com a presença mínima de 15 (quinze)  jurados.

Dos 25 (vinte e cinco) jurados, ou no caso do mínimo de 15 (quinze), serão extraídos 7 (sete) jurados que irão compor o conselho de sentença.

Em sendo sorteado, vigora no tribunal do júri o princípio da incomunicabilidade entre os jurados e com outras pessoas, é proibido o jurado manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho de sentença e multa.
A cada jurado sorteado, o juiz presidente deverá ler seu nome, e a defesa e depois a acusação poderão recusar o jurado de duas maneiras, recusa motivada e recusa imotivada.
As recusas denominadas motivadas ocorrem quando há alguma causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade do jurado.
Os impedimentos vem descrito no artigo 448 do CPP:

    Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

        I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

        III – sogro e genro ou nora;

        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

        V – tio e sobrinho;

        VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

     § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

O jurado nesse caso não pode fazer parte do conselho de sentença, pois é proibido de atuar ao lado de uma outra pessoa com quem ele mantenha algum vínculo, não há limites para as recusas motivadas, mas cabe ao juiz presidente decidir sobre a procedência ou não da alegação.

Já a recusa imotivada, é uma recusa peremptória, pois não há necessidade da parte em justificar o motivo de sua recusa.

Após a recusa das partes o juiz analisará os pedidos, caso este não seja acolhido, o julgamento irá prosseguir, nos termos do artigo 470 do CPP, devendo constar na ata de julgamento o motivo de sua decisão, caso seja a recusa acolhida, deverá ser sorteado novo jurado.

Se diante das recusas de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, não houver número para a formação do conselho de sentença, o julgamento deverá ser adiado, nos termos do artigo 471 do CPP
O artigo 106 do CPP, diz que em casos de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, a recusa deverá ser feita oralmente no plenário, decidindo o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

A recusa imotivada, por sua vez, não exige fundamentação e está prevista no art. 468 do CPP, que permite à defesa e, em seguida, o Ministério Público a recusa dos jurados sorteados, até o limite de 3 para cada parte, em nosso modelo de tribunal do júri não existe uma entrevista prévia das partes com os jurados para obterem informações sobre seu perfil social, econômico e até mesmo psicológico, por isso que na maioria das vezes a recusa imotivada é feita de forma instintiva.

É recomendável que a parte examine, antes de fazer a recusa imotivada, se o jurado se insere em alguma das situações de recusa motivada, pois para essas não há limites numéricos. Assim, a recusa não afetaria o limite das recusas imotivadas.