Lei 15.280/2025: o que muda nos crimes sexuais e como isso afeta investigações, processos e medidas protetivas

A Lei 15.280/2025 marca uma das reformas mais amplas nas regras sobre crimes contra a dignidade sexual no Brasil. Além de elevar penas, o texto atualiza procedimentos, cria mecanismos de proteção e amplia direitos de vítimas consideradas especialmente vulneráveis.

Para quem atua no sistema de justiça — e também para quem busca informação segura sobre seus próprios direitos — entender essas mudanças é essencial. Neste artigo, você encontrará um panorama claro, direto e atualizado sobre os principais impactos da nova legislação.


Penas mais altas e maior rigor para crimes cometidos contra vulneráveis

Uma das mudanças que mais chamam atenção é o aumento significativo das penas para vários crimes sexuais. O legislador reforçou a reprovação estatal especialmente quando a vítima é menor de 14 anos.

Conforme demonstrado na legislação comparada do estudo analisado :

  • O art. 217-A (estupro de vulnerável) agora prevê 10 a 18 anos, além de multa.

  • Lesão grave decorrente do crime passa a ser punida com 12 a 24 anos.

  • Em caso de morte, a pena chega a 20 a 40 anos.

  • A pena do art. 218 (induzimento de menor de 14 anos à lascívia) cresce para 6 a 14 anos, com multa cumulativa.

A diretriz é clara: aumentar a capacidade de dissuasão e reforçar a proteção dos vulneráveis.


Mudanças estruturais nos delitos de exploração sexual e divulgação de imagens

A Lei 15.280 também redesenha os arts. 218-B e 218-C, que tratam da exploração sexual e da circulação de imagens íntimas ou de violência sexual.

Exploração sexual (art. 218-B)

A pena foi ampliada para 7 a 16 anos, com multa obrigatória, e o §1º — que vinculava a multa à vantagem econômica — foi revogado. A lógica agora é punir com rigor independentemente da motivação financeira.

Divulgação de cena de estupro ou nudez (art. 218-C)

A pena passa a ser de 4 a 10 anos, mais multa.
Esse aumento gerou um ponto de atenção: a punição mínima se tornou maior que a prevista no ECA para casos envolvendo crianças, o que cria uma incoerência. O próprio estudo sugere interpretação constitucional que permita aplicar o tipo mais gravoso a situações que envolvam menores, evitando desproteção.


Descumprimento de medida protetiva vira crime autônomo (art. 338-A do CP)

A nova lei cria um tipo penal específico para punir a violação de medidas protetivas, ampliando a proteção de vítimas de violência sexual, crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.

A pena estabelecida é de 2 a 5 anos, mais multa.

 O estudo destaca que:

  • não importa se a medida foi fixada por juízo cível ou criminal;
  • basta o descumprimento para que haja crime;
  • o consentimento da vítima não exclui a tipicidade, porque o bem jurídico é a autoridade judicial.

Isso fortalece significativamente a efetividade das medidas protetivas e reduz a margem de impunidade.


Novas medidas protetivas no CPP: foco preventivo e atuação imediata

 Os novos arts. 350-A e 350-B incorporam ao processo penal um conjunto de medidas protetivas semelhantes às da Lei Maria da Penha, mas voltadas a situações que envolvem crimes sexuais.

Entre elas estão:

  • afastamento do agressor;
  • proibição de aproximação e contato;
  • restrições a visitas quando houver crianças;
  • monitoramento eletrônico;
  • suspensão de porte ou posse de arma;
  • inclusão em programas de acompanhamento psicológico ou reeducação.

O ponto essencial é que essas medidas não dependem de ação penal em curso. Elas funcionam como instrumentos de tutela preventiva, com base em cognição sumária. Como explica o estudo, aplica-se aqui o princípio in dubio pro tutela: na dúvida, deve prevalecer a proteção da vítima.


 Coleta obrigatória de DNA para investigados e condenados por crimes sexuais

O novo art. 300-A do CPP prevê que investigados presos em flagrante e condenados por crimes sexuais sejam submetidos a coleta de material genético.

Mas há um detalhe importante: diferente da coleta prevista na execução penal, essa tem finalidade claramente probatória, podendo influenciar investigações em andamento.

Por isso, segundo a análise técnica do documento , a medida deve ser interpretada conforme a Constituição, exigindo decisão judicial fundamentada para sua implementação, já que mexe com direitos ligados à personalidade e à intimidade.


Progressão de regime mais exigente para condenados por crimes sexuais

Outra mudança significativa está na LEP. O art. 119-A determina que, nos crimes sexuais, o condenado só poderá progredir de regime ou sair do presídio se o exame criminológico indicar ausência de risco de reincidência específica.

É um filtro mais restritivo do que aquele aplicado a outros crimes e transfere grande responsabilidade técnica aos profissionais que avaliam o quadro psicológico e comportamental do apenado.


Monitoramento eletrônico torna-se obrigatório em diversas saídas legais

A nova redação do art. 146-E da LEP determina que condenados por crimes sexuais e por crimes de violência de gênero só poderão usufruir de qualquer saída autorizada — estudos, trabalho externo, saída temporária etc. — com tornozeleira eletrônica.

Trata-se de uma imposição legal automática, não mais uma ferramenta discricionária do juiz.


Reforço das políticas de proteção no ECA e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei 15.280 também alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ampliando estruturas de proteção.


No ECA, a reforma determina:

  • articulação obrigatória entre Judiciário, MP, Defensoria, Conselhos Tutelares e entidades sociais;
  • campanhas educativas permanentes em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
  • priorização de atendimento psicológico e médico às vítimas e suas famílias (art. 101, V).

No Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento psicológico passa a abranger:

  • A própria vítima.
  • Seus familiares.
  • Seus cuidadores, especialmente quando houver violência sexual.

Por que essas mudanças importam?

A Lei 15.280/2025 não é apenas uma reforma penal. Ela redesenha todo o ciclo de resposta estatal à violência sexual — da investigação à execução da pena. Para vítimas, amplia proteção. Para acusados, aumenta rigor. Para operadores do Direito, exige atualização imediata.

Compreender essas mudanças é essencial para tomar decisões seguras, adotar estratégias eficazes e garantir que direitos fundamentais sejam respeitados.



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