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Alterações importantes na Lei Maria da Penha

Essa semana tivemos duas importantes alterações na Lei Maria da Penha,por meio das leis 13.880 e 13.882, ambas publicadas em 8 de outubro de 2019.   A lei 13.880, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

Tempo de leitura:

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Essa semana tivemos duas importantes alterações na Lei Maria da Penha,por meio das leis 13.880 e 13.882, ambas publicadas em 8 de outubro de 2019.

 

A lei 13.880, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

 

Caso o agressor possua registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

 

Nesses casos, recebido o expediente pelo juiz, caberá a este em até 48 horas, determinar a apreensão imediata da arma de fogo que está na posse do agressor.

 

Já a lei 13.882,  altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

 

Agora, a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

 

Serão também sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

 

Poderá ainda o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

 

Para conferir na íntegra as alterações legislativas, é só clicar nos links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13880.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm

 

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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