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Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio

Talvez você não saiba, mas induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio é crime, nos termos do artigo 122 do Código Penal, vejamos:   Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:   Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

Tempo de leitura:

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Talvez você não saiba, mas induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio é crime, nos termos do artigo 122 do Código Penal, vejamos:

 

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

Parágrafo único – A pena é duplicada:

 

Aumento de pena

 

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

 

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

Antigamente em Atenas, a atitude daquele que se auto elimina era vista como uma verdadeira injustiça com a comunidade, sendo lhe vedadas as honras da sepultura regular, além disso, a mão do suicida era cortada e enterrada a parte.

 

No Brasil, assim como a maioria das nações modernas, a incriminação aqui estudada não pune a pessoa por tentar se matar, mas sim a conduta do terceiro que participa do evento, seja instigando, induzindo ou auxiliando o terceiro a eliminar a sua própria vida.

 

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de suicídio, pois se trata de crime comum ,ou seja, não exige nenhuma qualidade especial do agente.

 

Com relação ao sujeito passivo do crime,  sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, de forma voluntária e consciente, portanto somente pessoas capazes podem ser vítimas.

 

Tratando-se de “suicida” incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.

 

O artigo 122 do CP, traz três formas de cometer o crime:

 

Induzimento: nesse caso o agente faz nascer na vítima a ideia e a vontade de que esta tire a própria vida;

 

Instigação: o agente reforça a idéia suicida que já passa pela cabeça da vítima;

 

Auxílio: nesse caso o agente dá algum apoio material, emprestando  corda para a pessoa se enforcar, por exemplo.

 

E se o agente instiga e auxilia, deveria responder por dois crimes? A resposta é negativa, por ser crime de ação múltipla, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta, instigação e auxílio, responderá por crime único.

 

O crime do artigo 122 do CP somente é punido a título de dolo, expressado pela vontade livre e consciente do agente em instigar, induzir ou auxiliar alguém a se matar.

 

Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato letal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos.

Sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime igualmente é consumado, porém com pena de 1 a 3 anos.

 

Porém se a vítima sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), a conduta de quem induz, instiga ou auxilia não será punível.

 

Nos casos em que o suicídio não se consuma e da tentativa resulta lesão corporal grave, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, é cabível a suspensão condicional do processo, desde que atendidos os demais requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.

 

Se o induzido, instigado ou auxiliado a se matar nem sequer inicia a execução do ato fatal, ou, dando início, sofre apenas lesão leve, o acontecimento será irrelevante para o direito penal. Resultando lesão grave ou morte,crime consumado.

 

Não há forma culposa do crime, pois a conduta negligente causadora do suicídio de outro é fato atípico.

 

O parágrafo único do artigo em comento traz as majorantes para o crime, vejamos:

 

Se o crime for praticado por motivo egoístico, ou seja, para satisfazer interesses pessoais do agente, buscando receber a herança do suicida ou ocupar seu cargo no trabalho por exemplo.

 

Se a vítima for menor. Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz).

 

A ação penal, por sua vez, no crime de participação em suicídio, é pública incondicionada, com iniciativa privativa do Ministério Público. O processo segue o rito estabelecido para os crimes de competência do júri, previsto nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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