- É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2018 – grifo nosso).
Responder a processo criminal ou cumprir pena não impede direito de visita
Autor
Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997
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Dr. Caio Mendes
atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.
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