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A importância da detração penal para o preso

Durante a minha jornada pela execução penal, percebi que a detração penal muita das vezes cai em desuso por parte de alguns advogados, talvez pelo desconhecimento, talvez por acharem que não se trata de um instituto de extrema relevância para o preso.   A detração penal é considerada como o desconto do tempo de prisão […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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Durante a minha jornada pela execução penal, percebi que a detração penal muita das vezes cai em desuso por parte de alguns advogados, talvez pelo desconhecimento, talvez por acharem que não se trata de um instituto de extrema relevância para o preso.

 

A detração penal é considerada como o desconto do tempo de prisão provisória no tempo de cumprimento da pena definitiva.

 

Seja qual for a prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva), o juiz deve, obrigatoriamente descontar esse tempo de prisão no momento da execução da pena definitiva.

 

O Código Penal traz em seu artigo 42 a seguinte redação, ‘’computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior’’. Lembrando que a parte final do referido artigo trata dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

 

No momento do juiz prolatar a sentença e fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deve-se considerar a detração penal, para que seja determinado o regime inicial correto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º do CPP.

 

Caso o juiz no momento da sentença não faça essa análise, nada impede que o juiz da execução penal aplique o instituto da detração penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea ‘c’ da LEP.

 

Imaginemos a seguinte situação a título de exemplo: um indivíduo permanece preso preventivamente durante todo o processo, totalizando 2 anos prisão cautelar. Esse mesmo indivíduo é condenado a uma pena de 8 anos de prisão em regime inicial fechado, aplicando a detração penal no momento da sentença, deveria a pena ficar em 6 anos, com início de seu cumprimento no regime semiaberto, por isso o instituto é de extrema relevância, pois no exemplo aqui tratado, se caso não for aplicado a detração penal, o apenado cumpriria pena duas vezes, pois já cumpriu os 2 anos que não foram descontados na sentença ou na execução da pena.

 

Ao meu ver, a solução mais correta seria a aplicação automática na sentença por parte do juiz da instrução, e caso não o faça, no momento de criação do processo de execução penal, o cartório da vara de execução deveria analisar se houve prisão preventiva e se está já foi descontada ou não na pena definitiva.

 

Acontece que essa opinião só existe no mundo perfeito, que não é o que vivemos, portanto, cabe a nos advogado criminalistas ficarmos atentos aos processos de execução de nossos clientes, para saber se fora aplicada ou não a detração penal naquele caso concreto, pois, se avaliada corretamente, a detração poderá evitar que o apenado passe mais tempo preso do que realmente deveria.

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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