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A PESSOA QUE COMETE UM CRIME ESTANDO EMBRIAGADA PODE SER PUNIDA?

A embriaguez completa e acidental pode excluir ou diminuir a responsabilidade penal. Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeito análogo.   Este conceito não se aplica ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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A embriaguez completa e acidental pode excluir ou diminuir a responsabilidade penal. Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeito análogo.

 

Este conceito não se aplica ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado no art. 45 da lei 11.343/06. A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado da consciência em virtude de consumo de drogas acidental ou derivado de vício.

 

Na maioria das vezes quando alguém fica embriagado os seus sentidos ficam consideravelmente alterados, cada um tem uma reação diferente, vai depender do organismo de quem ingere, a quantidade e do tipo da bebida.

 

Segundo a doutrina clássica, a  embriaguez apresenta três estágios, o primeiro é o inicial, de excitação; o segundo é o intermediário,  de depressão; e o terceiro e último é a embriaguez letárgica, que é o sono profundo ou coma.

 

Baseando-se nessas informações, falaremos das conseqüências jurídicas do crime praticado no estado de embriaguez.

 

Segundo o art. 28, inciso II do Código Penal, aquele que bebe é punido nos casos em que a sua embriaguez é voluntária ou culposa, já que o embriagado, querendo ou não, tem consciência do que faz antes de beber, logo ele é plenamente responsável por tal ato.

 

Em se tratando de embriaguez preordenada (sujeito que bebe para tomar coragem de praticar o crime), o autor do crime não só é responsabilizado, como esta, é causa que poderá agravar a sua pena, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea l do Código Penal.

 

Nos casos de embriaguez acidental ou fortuita, o agente poderá ser responsabilizado ou não, se for embriaguez completa, exclui-se a pena, fica isento, porém, se for incompleta, o agente terá responsabilidade pelo crime, mas a sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços, nos termos do artigo 28, § 1º e  2º do CP.

 

Embriaguez acidental é aquela proveniente de caso fortuito ou de força maior, o caso fortuito ocorre por exemplo quando o agente ignora a natureza tóxica da bebida que está ingerindo, ou não tem condições de saber que determinada substância, na quantidade ingerida poderá provocar a embriaguez, já a força maior é algo que foge do seu controle ou da sua vontade, ele sabe oque esta acontecendo mas não consegue evitar, seria o caso da coação, onde a pessoa é obrigada a ingerir uma substância tóxica.

 

Quanto ao alcoólatra, aquela pessoa que é totalmente dependente da bebida, este deve ser tratado ao invés de receber uma pena, a depender do caso será considerado como doente mental nos termos do artigo 26, parágrafo único do Código Penal.

 

Muitas pessoas pensam que a bebida não causa mal nenhum, porém as conseqüências são mais desastrosas do que se imagina, podem ir de lesões na própria pessoa ou a terceiros, mortes, insultos, além de causar uma série de doenças

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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