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Alexandre de Moraes anula condenação de réu interrogado antes de oitiva da vítima por precatória

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu ordem de HC no qual se alegou nulidade pelo fato de o interrogatório do réu ter ocorrido antes da oitiva da vítima, que foi por carta precatória.   O paciente foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu ordem de HC no qual se alegou nulidade pelo fato de o interrogatório do réu ter ocorrido antes da oitiva da vítima, que foi por carta precatória.

 

O paciente foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos. A juíza de 1º grau entendeu que a carta precatória para ouvir a vítima não suspende o interrogatório do réu.

 

No STJ, a 6ª turma fixou que o entendimento do acórdão combatido harmoniza-se com a jurisprudência da Casa, “no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, tal como ocorre na espécie“.

 

Direito de falar por último

 

Por sua vez, o ministro Moraes afirmou ser “flagrante o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, pois o interrogatório não foi o último ato da instrução, mesmo com pedido expresso da defesa.

 

A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre quem tem o “direito de falar por último”: o acusado.

 

De acordo com o ministro, o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa “englobando a possibilidade de refutar TODAS, absolutamente TODAS as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal”.

 

Citando os ordenamentos jurídicos estrangeiros, como da Itália, Espanha, Alemanha e Colômbia, S. Exa. explicou que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o réu se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda a atividade probatória, podendo contraditar todos os argumentos trazidos nos autos.

 

Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor.

 

Assim, concedeu a ordem, para anular a decisão de 1º grau, determinando a realização de novo interrogatório, como último ato da instrução, com sequência regular das demais fases.

 

Processo: HC 176.332

 

Fonte: Migalhas

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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