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Crimes dolosos contra a vida e violência doméstica impedem registro e reciclagem de vigilante
Segundo o STJ, não fere o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de processos sem trânsito em julgado, quando estes envolvem crimes violentos e contra a mulher no âmbito doméstico.
Este foi o entendimento adotado no REsp 1.562.104, que restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro de um vigilante acusado por crime doloso contra a vida e crime relacionado a violência doméstica contra a mulher, o que denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante, porquanto atentam contra a dignidade física da pessoa humana, a carregar uma valoração negativa da conduta exigida do profissional. Precedentes: (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019); (AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2020).
Por outro lado, em sentido contrário a corte superior já se pronunciou que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.
Podemos observar que há posicionamentos nos dois sentidos no STJ, onde a prática de crimes violentos impedem o registro e a reciclagem do vigilante, enquanto os crimes sem violência e sem trânsito em julgado, não evidenciam a incompatibilidade com a atividade. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.674/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/03/2017; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015; AgInt no AREsp 948.181/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/10/2016.
Responder a processo criminal ou cumprir pena não impede direito de visita
- É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2018 – grifo nosso).
Produção antecipada de provas no processo penal
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