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Decisões sobre a Lei de Drogas que todo advogado criminalista deve conhecer
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‘Mula’ do tráfico pode ter prisão relaxada mesmo com muita droga, decide STJ
Configurada a situação de “mula” do tráfico, e diante da inexistência de indícios de que o suspeito integre de forma relevante organização criminosa, é possível relaxar a prisão preventiva decretada mesmo que o flagrante tenha ocorrido com grande quantidade de drogas.
Por maioria de votos, essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para substituir por medidas cautelares a prisão de um homem que foi pego transportando 158,9 quilos de maconha.
Venceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis, seguido pelos ministros Rogério Schietti e Nefi Cordeiro. Para Reis, as circunstâncias em que a apreensão foi feita indicam que se trata de “mula” — pessoa sem antecedentes criminais contratada para transportar entorpecentes.
Apesar dos 159 quilos de maconha apreendidos, situação que por si só justificaria a prisão cautelar, o relator destacou que não há nos autos quaisquer outros indícios de que o paciente do HC integre organização criminosa.
Também não há indicação da necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal.
“Com efeito, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou com grave ameaça à pessoa”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior.
Ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado da ministra Laurita Vaz, que destacou que o caso ainda não tem denúncia e que o suspeito manteve-se em silêncio ao ser inquirido pela autoridade policial.
“As razões recursais, embora indiquem a primariedade do recorrente, não sugerem que ele tenha atuado na condição de ‘mula’, como consta do voto proferido pelo eminente relator. Desse modo, é possível afirmar não estarem delineados, de forma segura, quais os contornos da atuação do recorrente e, por conseguinte, a intensidade de sua culpabilidade”, disse o ministro.
RHC 126.001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-16/mula-trafico-prisao-relaxada-mesmo-droga
Furtar o pai ou a mãe é crime?
Antes de respondermos a essa pergunta, primeiro precisamos definir o que é o crime de furto, artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Bom, agora que você já sabe o que é o crime de furto, vamos aprofundar o estudo e descobrir se é crime ou não furtar os pais.
O nosso Código Penal, nos termos do artigo 181, visando proteger a harmonia familiar, criou duas causas pessoais de isenção de pena para aqueles que cometem crime contra o patrimônio, quando a vítima é seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Lembrando que para o acusado usufruir da isenção de pena, o crime deve ocorrer enquanto estiver vigente a relação conjugal caso seja cônjuge ou também os que vivem em união estável.
Com relação aos ascendentes e descendentes, eles podem ser consanguíneos ou por afinidade, sendo os de linha reta os descendentes e ascendentes e os colaterais são irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs.
O artigo 182 do Código Penal trata da ação penal, que geralmente nesse tipo de crime é pública incondicionada a representação, ou seja, o Ministério Público age independente da vontade da vítima, porém, a ação penal será condiciona a representação caso o crime seja praticado contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
Por fim, o artigo 183 do Código Penal , diz que não será possível a alegação da escusa absolutória caso o crime seja de roubo ou extorsão, quando há o emprego de violência ou grave ameaça ou se a vítima é pessoa maior de 60 anos, da mesma forma não será aplicada ao estranho que participa do crime, por exemplo, se eu ajudar meu amigo a furtar o pai dele eu não posso alegar a isenção de pena, pois não possuo nenhuma relação de parentesco com a vítima.
Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, muito se fala sobre a possibilidade ou não de aplicação das escusas absolutórias, há discussões de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, mesmo que não envolva violência ou grave ameaça não permitem tal alegação.
Discordo pelo seguinte motivo, diferentemente do estatuto do idoso, que nos termos do artigo 95 impede a aplicação das escusas absolutórias, a Lei Maria da Penha não traz nenhuma vedação nesse sentido.
Sobre as escusas absolutórias e a Lei Maria da Penha, vejamos o posicionamento do TJ/RS:
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (PRATICADA POR CONJUGE CURADOR). ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. – IMUNIDADE ABSOLUTA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. APLICABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO PELO CÔNJUGE. O inciso I do artigo 181 do CP prevê, como causa pessoal de exclusão da pena, ter sido o crime cometido em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Causa de imunidade penal absoluta reservada ao agente que pratica o delito contra a companheira no âmbito da união conjugal ou em situação de união estável. Além, disso, é preciso observar que a Lei 11.340/2006 não revogou o inciso I do artigo 181 do Código Penal, tampouco estabeleceu, como exceção à norma nele inserta, o crime de natureza patrimonial cometido contra a mulher no âmbito da sociedade conjugal – assim como determinou expressamente a Lei nº 10.741/2003 em relação aos crimes praticados contra idoso, que igualmente não se aplica ao caso, contando a vítima 59 anos de idade à época dos fatos descritos na denúncia. – MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros e convincentes depoimentos prestados pela vítima, esposa e curatelada, corroborados pela uníssona prova testemunhal coligida no feito. Seguro contexto probatório deixando assente que o réu, na condição de curador da vítima, sua esposa, não apenas se apropriou indevidamente dos valores que ela tinha direito a título de aposentadoria para satisfazer seu vício em álcool e crack, como também expôs a perigo a sua integridade física e mental, privando-a de alimentação e dos cuidados indispensáveis ao seu estado de saúde. – PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando encontra suporte nos demais elementos probatórios. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. – PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. Mantida a pena privativa de liberdade imposta, corretamente firmada em 02 meses e 20 dias de detenção (Basilar fixada no piso legal, agravada em 20 dias pela incidência das agravantes. Vedada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou pagamento isolado de multa, pois o fato foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico (art. 44, inc. I, do CP; art. 17 da Lei nº 11.340/2006, e Súmula 588-STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70077556447, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 27-03-2019) (grifei)
Relator afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.
Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.
Relação de intimidade
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.
De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.
Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Divulgar foto e/ou vídeo com cena de nudez ou sexo é crime?
Essa semana fomos surpresos pela notícia de que um humorista goiano publicou em seu Instagram um vídeo de uma garota semi nua expondo suas partes íntimas, nas imagens a moça aparenta não saber que estava sendo filmada.
Diante desse acontecimento, muitas pessoas me perguntaram se este humorista cometeu crime, e se sim, qual foi o crime em tese praticado.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, foi inserido no Código Penal um novo crime, o artigo 218-C, com a seguinte redação:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Portanto, é crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, ou que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Lembrando, que o compartilhamento de imagens e vídeos de cena de nudez, apenas será crime quando não houver o consentimento da pessoa exposta.
Ressalto, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima mencionado em seu celular, não configura o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar esse conteúdo, o motivo é simples, o artigo 218 – C do Código Penal não possui o verbo ‘’receber’’, e sim oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar.
Por fim, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
O que é preciso para reduzir a pena do tráfico de drogas?
Já ouviram falar em tráfico privilegiado? A expressão nada mais é do uma causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: […]
- 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em regra, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, o acusado deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do estado de Goiás já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE FAVORECIMENTO REAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO, POR IMPULSO OFICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1) Deve ser mantida a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando constatado que o réu é primário, que apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal lhe é desfavorável, que a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não se afigurar descomunal, de modo que, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização para esse fim. 2) Constada a presença de erro aritmético no processo dosimétrico da sanção, ainda que não interposto recurso pela defesa, autorizada está a intervenção deste Tribunal para o fim de corrigi-lo, com o redimensionamento da sanção corporal e também da pena de multa, para que com a reclusiva guarde relação de proporcionalidade. 3) Mantém-se o regime inicial de expiação e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos operada na sentença, reduzindo-se, todavia, o valor fixado a título de prestação pecuniária para 01 salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de que guarde proporcionalidade com a corpórea e razoabilidade com a condição financeira do condenado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS CORPORAL, DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS MODIFICADAS, POR IMPULSO OFICIAL.
(TJGO, Apelação ( CPP e L.E ) 0051926-66.2018.8.09.0065, Rel. Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/10/2020, DJe de 21/10/2020) (grifei)
Com base no que já vimos até agora, podemos dizer que o tráfico privilegiado é um tipo penal voltado para os traficantes eventuais, por ser uma conduta de menor reprovabilidade, há uma amenizada na pena.
Sobre a quantidade da droga apreendida com o acusado, há muita divergência jurisprudencial sobre o assunto. Parte considera que a quantidade de droga apreendida influencia na aplicação da causa de diminuição, enquanto o outra corrente entende que, desde que cumpridos os requisitos legais do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, é cabível o reconhecimento da causa de redução de pena ‘’tráfico privilegiado’’, vejamos trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás:
[…] No édito condenatório foi aplicado o percentual intermediário, levando-se em consideração o comando normativo do artigo 42 da lei 11.343/2006, e a quantidade de droga apreendida, em torno de 12kg (doze quilos), perfazendo o subtotal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este sodalício vêm perfilhando o entendimento de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum de redução da pena concernente ao beneplácito em questão, a natureza e a quantidade da droga, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do percentual e, no caso dos autos, a quantidade da maconha apreendida é bastante volumosa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121753-28.2018.8.09.0175, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) (grifei)
No mais, reconhecida a causa de diminuição de pena, também estará afastada a hediondez do tráfico de drogas, sobre o tema o STF já se manifestou no seguinte sentido:
[…] 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. […] (STF, Tribunal Pleno, HC 118533, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 23/06/2016)
Para o acusado, é extremamente vantajoso ter aplicada essa causa de diminuição de pena, pois poderá inclusive ter a sanção substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
Por fim, também haverá vantagens na execução penal, pois para fins de progressão de regime, o requisito objetivo é de 1/6 da pena, e não 2/5 ou 3/5, como ocorre nos crimes hediondos e equiparados.
