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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecer significa levar alguém a analisar alguma coisa ou pessoa.   O reconhecimento previsto no CPP é o visual, a lei não regula o reconhecimento que dependa de outros sentidos humanos, como auditivo, olfativo ou táctil.   O reconhecimento pode ocorrer na fase policial como também processual, e está previsto nos artigos 226 e seguintes […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

Tempo de leitura:

Less than 1 minute Minutos

Reconhecer significa levar alguém a analisar alguma coisa ou pessoa.

 

O reconhecimento previsto no CPP é o visual, a lei não regula o reconhecimento que dependa de outros sentidos humanos, como auditivo, olfativo ou táctil.

 

O reconhecimento pode ocorrer na fase policial como também processual, e está previsto nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

O ponto principal no reconhecimento é a inobservância por parte dos delegados e juízes da forma prevista em lei.

 

A lei trata do reconhecimento de pessoa ou coisas como um ato formal, o problema é a forma como é realizado esse ato, por exemplo em audiência, é bastante comum que o juiz peça para a vítima se virar de costas e reconhecer o réu, o único que está na sala algemado, ao nosso ver isso não é reconhecimento, pois além de não seguir os procedimentos que a lei prevê, ainda induz a resposta.

 

Quando o juiz pergunta para a testemunha ou vítima durante a audiência se reconhecem o réu ali presente como sendo o autor do fato, essa simplificação do procedimento previsto em lei atropela as regras do devido processo legal, além de ser uma perigosa informalidade, podendo ensejar nulidade do ato e uma injusta condenação, principalmente naqueles casos de negativa de autoria.

 

Para que o ato seja realizado sem nenhuma violação, o delegado ou o juiz devem se atentar para algumas regras que o procedimento exige, que é o número de pessoas e as semelhanças físicas.

 

O Código de Processo Penal em seu artigo 226, diz que a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras com quem tenha semelhança, acontece que a lei é omissa com relação ao número de pessoas, como bem preceitua o professor Aury Lopes Júnior, recomenda-se que o número não seja inferior a 5 (cinco), quatro pessoas mais o imputado, isso geraria mais credibilidade no reconhecimento e reduziria as margens de erro.

 

Outro ponto interessante trazido pelo CPP, diz respeito às semelhanças físicas, o objetivo do legislador ao colocar pessoas semelhantes lado a lado é reduzir ao mínimo possível a indução, devendo ser colocadas pessoas com as mesmas características de estatura, porte física, cor do cabelo, pele e etc.

 

O legislador foi bem específico no momento de redigir a lei, tais peculiaridades não foram colocadas no CPP atoa, constituem condições de credibilidade do instrumento probatório.

 

O artigo 226 ainda diz que caso haja receio por parte da pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou influência, a pessoa não diga a verdade sobre a pessoa reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

 

Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

O reconhecimento de coisas aplica-se nos mesmos moldes dos de pessoas, o reconhecimento de armas e demais objetos utilizados na prática do crime, devem seguir as formalidades legais do artigo 226 no que couber.

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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