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Condenados do regime aberto e semiaberto devem ser intimados para iniciar o cumprimento da pena voluntariamente

A resolução n° 474 de 9 de setembro de 2022 do CNJ altera a resolução 417 de 2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).Com a alteração, a pessoa que foi condenada a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto não precisa mais ser presa para iniciar o cumprimento da pena nesses regimes.

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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A resolução n° 474 de 9 de setembro de 2022 do CNJ altera a resolução 417 de 2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).Com a alteração, a pessoa que foi condenada a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto não precisa mais ser presa para iniciar o cumprimento da pena nesses regimes.Seguindo o entendimento da Súmula Vinculante n° 56 do STF, a falta de estabelecimento prisional penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.Com a alteração, o artigo 23 da resolução 417/2021 do CNJ passou a ter a seguinte redação:Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.”Portanto, se você foi condenado a cumprir uma pena em regime aberto ou semiaberto, não há mais a necessidade de prisão em regime fechado para iniciar o cumprimento da pena no regime mais brando.Veja também: Reconhecimento fotográfico não é suficiente para propositura de ação penal
Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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