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Decisões sobre a Lei de Drogas que todo advogado criminalista deve conhecer

Já não é de hoje que o crime de tráfico de drogas lidera o ranking dos crimes mais comuns nas cadeias espalhadas pelo Brasil afora, em seguida são os crimes patrimoniais, roubo e furto.   Por este motivo, é altíssima a demanda envolvendo casos criminais ligados à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sendo imprescindível que […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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Já não é de hoje que o crime de tráfico de drogas lidera o ranking dos crimes mais comuns nas cadeias espalhadas pelo Brasil afora, em seguida são os crimes patrimoniais, roubo e furto. Por este motivo, é altíssima a demanda envolvendo casos criminais ligados à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sendo imprescindível que o advogado criminalista se mantenha atualizado com relação às alterações legislativas, e principalmente com relação à jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto. Sobre a jurisprudência das cortes superiores, reservei algumas que são de suma importância para aqueles que militam nesta seara. 1.STF HC 177670 Sob o fundamento constitucional da presunção da não culpabilidade, a mera existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não é fundamento válido de afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). DJe 23/09/2020. 2.STF HC 38.138A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução de pena, imposto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). 3.STJ HC 371.31Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois essa condenação revela que o sujeito se dedica a atividade criminosa. 4.STF HC 118.533A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, afasta a hediondez do delito, consequentemente não são exigidos os critérios mais severos para o livramento condicional e para progressão de regime. 5.STF HC 108.513 A quantidade e a qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 6.STJ HC 149.330O delito de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de associação eventual, mas apenas quando estável e duradoura, não se confundindo com a simples coautoria. Para a configuração do referido crime, deve haver habitualidade, caso contrário estamos falando em mero concurso de agentes para a prática do tráfico de drogas. 7.STJ HC 284.176O crime de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343 de 2006 não está incluído no rol dos crimes hediondos da artigo 1º da Lei 8.072 de 1990, portanto não pode se fazer uma analogia in malan partem para incluir situações que não foram previstas pelo legislador, desta forma os condenados por esse crime terão direito à progressão de regime de acordo com as regras comuns, ou seja, 16% e não 40% ou 60%. 
Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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