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EMPREGADA DOMÉSTICA PODE SER VÍTIMA NA LEI MARIA DA PENHA ?

A Lei 11.340 de 2006 mais conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe uma série de mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 5º da Lei Maria da Penha diz que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que resulte […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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A Lei 11.340 de 2006 mais conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe uma série de mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O artigo 5º da Lei Maria da Penha diz que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e danos morais e patrimoniais, que aconteçam no âmbito doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
A lei definiu unidade doméstica como o espaço destinado ao convívio familiar permanente de pessoas no mesmo local, com ou sem vínculo familiar, inclusive convívio esporádico.

Se unidade familiar é o local de convívio permanente com pessoas com e sem vínculo familiar, inclusive aquelas que convivem esporadicamente, podemos então pensar que a Lei Maria da Penha abrange as empregadas domésticas ?

Para respondermos a essa pergunta, devemos procurar resposta na Lei que regula a atividade de domésticas no Brasil, Lei Complementar 150/2015, o artigo 1º da referida lei diz que empregada doméstica é aquela que presta serviço de forma contínua e subordinada, onerosa e pessoalmente a família ou a pessoa, no âmbito de residência desta, por mais de 2 dias na semana.

A mesma Lei que regula a atividade de doméstica no Brasil também traz a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por motivo de violência doméstica por parte do empregador, o artigo 27, parágrafo único, inciso VII, diz que o contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador se esse praticar qualquer das formas de violência doméstica prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha.

Ou seja, a própria Lei Complementar que regula a atividade de doméstica já trouxe essa possibilidade de rescisão do contrato de trabalho caso esta venha a ser vítima da violência doméstica.

Os Tribunais de Justiça já possuem entendimento pacífico sobre a possibilidade da empregada doméstica figurar como vítima no âmbito da Lei Maria da Penha, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. CRIME EM TESE PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
1. As restrições e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias, por força da previsão contida no inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que ampara as mulheres “sem vínculo familiar” e “esporadicamente agregadas”.
2. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.994469, 20160510079955RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 818/825)

Apesar do artigo tratar a possibilidade da empregada ser vítima no âmbito da Lei Maria da Penha, a violência deve-se basear no gênero, a ofensa deve evidenciar uma relação de poder e submissão do patrão sobre a empregada doméstica, devendo ela estar em situação de vulnerabilidade/dependência econômica e financeira do autor das agressões.

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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