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Nova súmula do STJ dispõe sobre transferência e permanência de detentos em presídios federais

Nova súmula do STJ tem entendimento prejudicial para a defesa.   A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 639, que dispõe sobre a transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado. Em síntese, o enunciado tem a seguinte redação:   Não fere o contraditório e […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

Tempo de leitura:

Less than 1 minute Minutos

Nova súmula do STJ tem entendimento prejudicial para a defesa.

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 639, que dispõe sobre a transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado. Em síntese, o enunciado tem a seguinte redação:

 

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

 

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

Os estabelecimentos prisionais federais funcionam sob a égide da Lei 11.671/08, que traz as condições para que o preso seja incluído no sistema federal. Por ser um presídio federal, são os juízes federais os competentes pela execução penal.

 

O Decreto 6.877/09 que regulamenta a lei acima citada, traz algumas condições para a transferência ou inclusão do preso em unidade federal, bastando o preenchimento de qualquer das situações enumeradas.

 

Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

 

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

 

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

 

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

 

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

 

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

 

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

 

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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