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O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?

Com o advento da Lei 13.964 de 2019, mais conhecida como pacote anticrime, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, quando não requerida pelas partes, Ministério Público, querelante ou assistente de acusação, ou por representação do delegado de polícia.   O óbvio mais uma vez teve que vir de […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

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Com o advento da Lei 13.964 de 2019, mais conhecida como pacote anticrime, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, quando não requerida pelas partes, Ministério Público, querelante ou assistente de acusação, ou por representação do delegado de polícia.

 

O óbvio mais uma vez teve que vir de forma expressa na lei, já que ainda existem muitos juízes justiceiros, que decretam a prisão preventiva de ofício, baseando-se na lógica de impor um sofrimento a quem violou algum tipo penal.

 

Vejamos os caminhos a serem adotados pelo Juiz no momento em que este recebe o auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do CPP:

 

Por conta da pandemia do novo coronavírus COVID-19, os atos presenciais estão suspensos, portanto, a análise do auto de prisão em flagrante será realizada no gabinete do Juiz ao invés da audiência de custódia.

 

No primeiro momento, deverá o Juiz analisar a legalidade do auto de prisão em flagrante, bem como se o mesmo possui alguma ilegalidade, sempre se atentando ao artigo 302 do CPP, que traz as espécies de flagrante. Caso seja um flagrante forjado, provado e etc, deverá relaxar a prisão em flagrante, pois está é ilegal.

 

Não sendo o caso de relaxamento de prisão por flagrante ilegal, o Juiz deverá analisar se há ou não a necessidade da prisão preventiva, caso haja algum requerimento por parte do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, nos termos do artigo 311 do CPP. Nesse momento deve-se analisar ainda a possibilidade da liberdade provisória com ou sem fiança e eventualmente a imposição de uma medida cautelar diversa da prisão, artigo 319 do CPP.

 

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva jamais poderá acontecer de forma automática e desprovida de motivação e fundamentação, artigo 93, inciso IX da CF e artigo 315 caput e §1º do CPP.

 

Na motivação o Juiz deverá apontar, além do fumus commissi delicti e o periculum libertatis, os motivos pelos quais entende inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP, sempre indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

 

Também não poderá o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público requer a liberdade provisória do acusado, pois isso é a mesma coisa que decretar a prisão de ofício, se o Ministério Público que é o órgão acusador entende que não há requisitos para a prisão, o Juiz não poderia nunca decretar a prisão preventiva, ainda mais em tempos de pandemia.

 

O Juiz que prende e produz provas de ofício se mostra um julgador totalmente parcial com relação a uma das partes, não condiz com o sistema acusatório.

 

Por fim, constitui crime de abuso de autoridade, decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

 

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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