Skip to content

PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS NO PROCESSO PENAL

Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, este é o princípio do nemo tenetur se detegere.   Com base na colaboração do acusado podemos ter dois tipos de provas, as invasivas e as não invasivas.   Prova invasiva é aquela que para ser produzida precisa do corpo do acusado, a título de exemplo […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

Tempo de leitura:

Less than 1 minute Minutos

Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, este é o princípio do nemo tenetur se detegere.

 

Com base na colaboração do acusado podemos ter dois tipos de provas, as invasivas e as não invasivas.

 

Prova invasiva é aquela que para ser produzida precisa do corpo do acusado, a título de exemplo o exame de sangue, já as provas não invasivas são produzidas através de vestígios do corpo do acusado, como pegadas, fios de cabelo, roupas que ficaram no local do crime.

 

Nosso Código de Processo Penal não trata da colaboração ou não do réu na produção da prova e nem distingue a prova invasiva da não invasiva, ficando a cargo a da doutrina e jurisprudência.

 

Portanto,  não é necessário que o réu coopere com a produção da prova, pois não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sua negativa de colaborar para a produção de provas não pode ser utilizada em seu desfavor.

 

Sobre o direito da prova não ser absoluto, vejamos decisão do TJ/MS sobre o tema:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – COLETA FORÇADA DE MATERIAL BIOLÓGICO DE INVESTIGADO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA. I – A coleta forçada de material biológico de investigado para apuração da autoria delitiva, ainda que por técnica indolor, ofende princípios constitucionais (nemo tenetur se detegere), bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo a qual toda a pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. II – Ordem concedida. COM O PARECER DA PGJ.

(TJMS. Habeas Corpus n. 1412122-60.2017.8.12.0000,  Itaporã,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 15/11/2017, p:  17/11/2017)     (grifo nosso)

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

Advogado criminalista em Goiânia com atendimento Online e presencial

Está enfrentando uma situação criminal difícil e precisa de ajuda legal?
Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

Não prorrogue a sua defesa, as vezes é tarde demais. Entre em contato com um especialista para analisar o seu caso.

Atendimento Criminal 24h
em Goiânia