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Violência doméstica e indenização por dano moral

O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, trata da possibilidade de fixação por parte do juiz criminal de indenização à vítima caso o acusado venha a ser condenado.   Transitado em julgado a sentença penal condenatória, está será um título executivo que poderá ser executado no juízo competente sem que haja a […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, trata da possibilidade de fixação por parte do juiz criminal de indenização à vítima caso o acusado venha a ser condenado.

 

Transitado em julgado a sentença penal condenatória, está será um título executivo que poderá ser executado no juízo competente sem que haja a necessidade de um processo civil de conhecimento.

 

Com relação a fixação de valor mínimo para a reparação do dano no juízo criminal, será que podemos pensar em indenização por dano moral ou somente patrimonial, seria possível um juiz criminal fixar o valor relativo aos danos morais que a vítima sofreu?

 

O STJ por meio do ( REsp 1819504/MS – rel. min. Laurita Vaz – DJ 30.9.2019), autorizou a fixação de danos morais em sentença penal condenatória pelo juiz criminal.

 

No caso discutido pelo STJ, o acusado desferiu em sua companheira socos no peito e no braço, os ministros entenderam que além dos danos patrimoniais eventualmente causados, deveria ainda o acusado indenizar a companheira pelos danos morais sofridos, vejamos um trecho do voto da ministra Laurita Vaz “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Asseverou, ainda, que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (…) fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa”, ou seja, o dano presumido e independente de provas.

 

A ministra vai além, dizendo que ‘’a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima’’.

 

Está é uma importante decisão do STJ sobre o tema, que ao meu ver é muito prejudicial à defesa, pois além do acusado responder pelo crime e danos materiais porventura causados, poderá ainda ter que indenizar a vítima em danos morais.

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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