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VOCÊ SABE O QUE É ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO ?

O crime de roubo vem tipificado no artigo 157 do Código Penal  Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º […]

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

Data

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O crime de roubo vem tipificado no artigo 157 do Código Penal

 Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Com base na redação do artigo 157, podemos pensar em dois tipos de roubos, o próprio e o impróprio.

Para ser chamado de roubo próprio, a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.

Já no roubo impróprio o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.

A título de exemplo imaginemos alguém que dorme no banco de uma praça, o criminoso chega sorrateiramente para tentar tirar o celular do bolso desta pessoa que está dormindo, quando ele consegue subtrair o celular a vítima acorda, desta forma o criminoso saca sua arma ameaçando a vítima e foge com o bem da mesma.

É de se observar que se o agente não consegue realizar a subtração e usa da violência apenas para fugir, pelo fato de o parágrafo 1º do artigo 157  do Código Penal dispor que a coisa deve ser efetivamente subtraída, não podemos falar em roubo impróprio, mas sim em tentativa de furto.

Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 – Não comprovada a ameaça após a tentativa de subtração, impõe-se a desclassificação para o delito de furto tentado. 2 – Aplicada a detração penal, extingue-se a punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. Recurso desprovido. De ofício, desclassificação da conduta e extinção da punibilidade.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210778-23.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017, DJe 2333 de 22/08/2017) (grifo nosso)

 

Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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